A Crisma no Código de Direito Canônico

DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 879 O sacramento da confirmação, que imprime caráter, e pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais estritamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela palavra e ação e a difundirem e defenderem a fé.

DOS CONFIRMANDOS

Cân. 889 § 1. É capaz de receber a confirmação todo o batizado ainda não confirmado, e somente ele.
§ 2. Exceto em perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, se requer, caso tenha uso da razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e que possa renovar as promessas do batismo.

Cân. 890 Os fiéis têm a obrigação de receber tempestivamente esse sacramento; os pais, os pastores de
almas, principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem dele em tempo oportuno.

Cân. 891 O sacramento da confirmação seja conferido aos fiéis, mais ou menos na idade da discrição, a não ser que a Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou haja perigo de morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave aconselhe outra coisa.

DOS PADRINHOS

Cân. 892 Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmando se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.

Cân. 893 § 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.

§ 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.

Cân. 874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

1° - seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

2° - Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;

3° - seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de
acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

4° - não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;

5° - não seja pai ou mãe do batizando.

Fonte: Código de Direito Canônico

Comentários

  1. a madrinha casada só no civil pode ser madrinha de um crismando

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  2. a mim o padre David da paraoquia dos pousos não deixou ser madrinha porque sou casada so pelo civil

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  3. até vos posso dizer que me negou a hipotese de ser madrinha qizendo que vivo na ilegalidade. quando o questioneisobre os violadores e assassinos, respondeu-me que " esses são julgados sentenciados, punidos e recomeçam uma vida dentro da lei". e eu vivo na ilegalidade!!!!

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  4. pode ser madrinha apenas tendo sido batizada e casada no civil?

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